quarta-feira, 31 de julho de 2013

Tentando voltar...de novo!

Toda a vez que eu tento voltar às postagens, surgem inúmeros outros afazeres que me afastam da labuta cibernética...
Então eu resolvi unir o conteúdo do blog, com os meus estudos diários e compartilhá-los com os meus leitores.
Quem sabe assim eu me forço a divulgar minhas idéias doidas e descarrego-as de meu cérebro sempre ávido.

E a primeira contribuição de hoje é de:

DIREITO CONSTITUCIONAL:

Você sabia que Brasília não é um município?
Isso mesmo. Nossa Constituição Federal traça Brasília como a Capital Federal em seu artigo 18, § 1º.
E a Lei Orgânica do Distrito Federal dispõe que ela é sede do Governo Distrital.
E o que reforça tal assertiva?
O fato de nossa Constituição vedar expressamente em seu artigo 32 a divisão do Distrito Federal em municípios.
Aliás, não é demais lembrar que o Distrito Federal tem natureza híbrida, ou seja, reúne as funções de Estado-Membro e de Município, sendo enfim responsável pela estruturação e manutenção de Brasília, inclusive exercendo nela as funções Administrativas, Financeiras e Políticas para o seu regular funcionamento.
Assim, identificamos que a sede do Governo Federal, que é uma Capital Federal, é daonde irradiam as funções de Estado e Governo no que compete ao ente político União, conforme artigo 18 e seguintes da Constituição Federal.
E as cidades-satélites de Brasília?
Não são cidades, nem municípios, sendo extensão da sede distrital e capital federal, igualmente administradas pelo DF que possui tal competência (e não a União, ou por prefeitos, como alguns acreditam).

Por hoje é só pessoal. Pretendo trazer em cada postagem uma dica das disciplinas que estudo. Nesta temos apenas Direito Constitucional, mas nas próximas abordarei mais disciplinas.

Um abraço e fiquem com Deus.
Prof. Rafael Callegari.