quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Visita Técnica em Brasília - 2014


No mês de outubro do presente ano, estarei realizando uma das minhas maiores aspirações desde que iniciei a atividade na docência: levar meus seletos alunos para visitar a Capital Federal.
 
Com saída na noite do dia 28 de outubro, iremos de Campo Mourão à cidade idealizada desde a primeira Constituição Republicana, de 1891.
 
Nela havia um dispositivo prevendo a mudança da Capital (Rio de Janeiro) para o interior do país, o texto apresentava a futura capital:
"pertencente à União, no Planalto Central da República, uma zona de 14 400 quilômetros quadrados, que será oportunamente demarcada, para nela estabelecer-se a futura Capital Federal".
 
Muitos foram as conversas, ensaios, projetos para a demarcação e construção da nova Capital, mas foi apenas em 1955 que o então candidato à presidência, Juscelino Kubitschek, ao ser questionado por um eleitor se respeitaria a Constituição, interiorizando a Capital Federal, aquele afirmou que transferiria a capital e, eleito, estabeleceu a construção de Brasília como sua principal meta.
 
O plano urbanístico da capital, conhecido como "Plano Piloto", foi elaborado pelo urbanista Lúcio Costa, que, aproveitando o relevo da região, adequou-o ao projeto do Lago Paranoá, anteriormente concebido em 1893!!! Das mãos do arquiteto Oscar Niemeyer saíram os projetos dos principais prédios.
 
A cidade de Brasília foi fundada no mesmo dia e mês em que se lembra a execução de Joaquim José da Silva Xavier, líder da Inconfidência Mineira, e a fundação de Roma.
 
Hoje é reconhecida como Patrimônio Mundial pela UNESCO, devido ao seu conjunto arquitetônico e urbanístico, possuindo a maior área tombada do mundo, com 112,5 quilômetros quadrados.
 
Conforme já salientado em blog anterior, "Brasília" é usada para se referir ao Distrito Federal como um todo ou apenas à Região Administrativa I, que é basicamente formada pelo Plano Piloto e pelo Parque Nacional de Brasília. Isso porque o Distrito Federal acumula características de Município e Estado.
 
As outras regiões administrativas de Brasília, também chamadas "cidades-satélites", que formam o Distrito Federal não são municípios, uma vez que a Constituição Federal lhe veda tal divisão.
 
A Visita Técnica compreende o período de 28 a 1º de novembro. Com saída na noite do dia 28, a viagem será em ônibus durante o dia 29 com check in no alojamento no final da tarde. Nos dias 30 e 31, visitaremos o Senado Federal, a Câmara de Deputados, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça, o Palácio do Planalto, o Ministério Público Federal, dentre outros órgãos. Após o jantar de encerramento no Restaurante Da Noi, do Chef Dudu Camargo, que será na sexta (31), retornaremos de ônibus para Campo Mourão.
 
AJUDE NOSSA VIAGEM PARA BRASÍLIA!!!
Estou em busca de patrocínio para a redução dos valores a serem pagos pelos acadêmicos.
 
AS DOAÇÕES REALIZADAS A ESTE BLOG DESDE A PRESENTE DATA ATÉ À DA VIAGEM SERÃO REVERTIDAS EXCLUSIVAMENTE PARA A MESMA!!

quinta-feira, 26 de junho de 2014

A competência delegada da Justiça Federal

Nos meus estudos, ponto que sempre me chama a atenção e igualmente surge uma preocupação com relação à preparação dos candidatos a Juízes Estaduais é a competência delegada da Justiça Federal.
 
A preocupação tomou uma proporção desgostosa quando venho a saber que um colega propôs demanda no foro estadual ante a permissiva constitucional que relatarei abaixo e o magistrado declina competência e ainda realiza comentários indelicados ao profissional (postura que, por sinal, será objeto de desagravo na OAB).

Primeiramente vamos explicar do que se trata o assunto.

A Constituição Federal traça em seus artigos 108 e 109, a competência da Justiça Federal, ou seja, aponta quais matérias ou pessoas estão sujeitas à apreciação pelos Juízes e Tribunais Federais quando da necessidade de intervenção jurisdicional à pretensão resistida.

Temos por exemplo a regra-base de que será competente o juiz federal para analisar as lides em que figurarem na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes a União, entidade autárquica ou empresa pública federal.

Agora, se atualmente muitas cidades não dispõem de sede da Justiça Federal para julgar tais ações, imagine à época em que foi promulgada a Constituição Federal, em outubro de 1988, há mais de 25 anos!!

Com a preocupação de que a justiça chegue a todos os brasileiros e estrangeiros que se encontrem no território nacional, a Constituição Federal traz três instrumentos para ampliar o acesso à justiça.

O primeiro, trazido na regra do § 1º. do artigo 109, consiste na obrigação da União e assemelhadas, quando autoras, ajuizar suas demandas no domicílio da outra parte (...ou, imagine que legal se vc tivesse que responder em Brasília, onde fica a sede da União...percebe a utilidade?).

O segundo instrumento de amplitude da Jurisdição Federal encontra-se no parágrafo seguinte ao acima relatado (art. 109, § 2º, CF.88) onde este privilegia o cidadão com a oportunidade de ajuizar contra a União e assemelhadas no local onde for domiciliado, ou onde ocorreu o fato que justifica a ida ao Judiciário, ou então se desejar, no Distrito Federal.

Excelentes instrumentos, não acha?
Mas e se na minha cidade não tem Justiça Federal? Como diria certo humorista: E agora José?

Antes de esclarecer o terceiro instrumento, e foco desta postagem, vou te explicar como é a organização da Justiça Federal:

a) O Brasil é dividido (atualmente) em cinco regiões, onde cada uma possui um Tribunal Regional Federal.
b) Cada Tribunal Regional Federal possui jurisdição em determinados números de Estados-Membros, os quais são denominados Seção Judiciária (cuja sede é a capital do mesmo).
c) Cada Seção Judiciária é composta por Subseções Judiciárias... e elas englobam diversos municípios, sendo escolhido um deles para ser a sede da Subseção.

Vejamos um exemplo:
 
* A Região Sul é atualmente composta pelos Estados do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul, e todos compõem a 4ª Região. Daí que o Tribunal Regional Federal (TRF) dessa região é conhecido por TRF4.
* O Estado do Paraná é uma Seção Judiciária deste TRF4, e sua sede é Curitiba-PR.
* A Seção Judiciária do Paraná é dividida em várias Subseções, das quais temos Ponta Grossa, Guarapuava, União da Vitória, Campo Mourão, Maringá, etc.
*Cada uma dessas subseções judiciárias (que levam o nome de suas cidades-sede, respondem por vários municípios).

Mas, considere a dimensão continental de nosso País. É muito fácil compreender que existem Subseções Judiciárias com diversos municípios, alguns inclusive distantes entre si e, principalmente, da sede da Subseção.

É por isso que temos o terceiro instrumento de amplitude de acesso à jurisdição federal, mas realizada de forma delegada, como se identifica no § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal, onde se lê:

"Art. 109.
(...)
§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual."


Desta forma, a Constituição Federal delega para o juiz estadual, o processamento e julgamento das causas que envolvam a Previdência (art. 201, CF) e a Assistência Social (art. 203, V, CF), que seriam em regra da Justiça Federal, mas TÃO SOMENTE quando não for sediado na comarca, o Juízo Federal.
 
Observe que a Constituição GARANTIU tal benesse mas não exortou outras possibilidades, na medida em que deixa ao critério do legislador ordinário a delegação de outras matérias.
 
É por isso que a Lei nº 5010/66, que trata sobre a organização da Justiça Federal de 1ª Instância disciplina, em seu artigo 15, as seguintes hipóteses de delegação ao juízo estadual nas comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal, a competência para processar e julgar
a) os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas;
b) as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na Comarca;
c) as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sôbre bens nela situados
 
Desta forma, nas hipóteses acima aventadas, o juiz estadual deverá ter aptidão e compreensão técnica para processar e julgar tais causas. O candidato ao cargo raramente se atenta a isso e estranha sobremaneira se questionado a respeito ou, quando já em exercício, vê distribuída ação que compreendia ser exclusivamente de competência da Justiça Federal
 
Enfim, vejam o que se ocorreu com o nobre colega advogado.
Sapiente disso tudo ajuizou, no foro estadual, a demanda pelo permissivo constitucional... ante a falta de preparo do magistrado... deu no que deu.
 
Torço que isso não se repita.
 
O CNJ (Conselho Nacional de Justiça) fez levantamento com as Justiças Estaduais para saber a quantidade de processos em tramitação através da delegação constitucional de competência federal, e especialistas tem defendido a sua gradual extinção, ou limitação legal de seu exercício. (fonte: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/27709:especialistas-defendem-extincao-da-competencia-delegada-da-justica-estadual)
 
No que toca às hipóteses lançadas no artigo 15 da Lei 5010/66, não vejo qualquer óbice, sendo favorável que exista uma limitação em razão da distância entre o domicílio do autor e a sede de Justiça Federal, para evitar grandes deslocamentos e contrariar o preceito constitucional de acesso à justiça.
Agora, com relação às causas previdenciárias e assistenciais, só vejo a possibilidade de tal alteração mediante a proposta, aprovação e promulgação de competente Emenda Constitucional, ante a normativa do § 3º, do artigo 109, da Constituição Federal.
 
Esperemos os próximos capítulos...
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quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Feliz 2014!

O ano de 2013 foi muito bom para este blog.
Reiniciamos os trabalhos com algumas postagens interessantes e atingimos a impressionante marca de 1780 visualizações, inclusive em IP's no exterior.

2014 vem chegando com tudo e as postagens não irão parar.
Espero que amigos, alunos, colegas e concurseiros façam deste blog um instrumento de disseminação do conhecimento.

Um ótimo ano para todos!!

quinta-feira, 19 de setembro de 2013

Que tal fazer a SUA parte?

Minhas reflexões após as manifestações acerca do julgamento da AP 470 no STF e em especial o voto do Exmo Ministro Celso de Mello (é longo, mas vale a pena ler)

1º. A sociedade brasileira está enferma.
Cansei de ver na mídia, em colóquios, papo de esquina, as manifestações contra as irregularidades, as falcatruas, os atos hodiernos. E clamam por leis, mais severas para punir os culpados pelas negligências à lei. E esquecem que o problema não é a lei dizer "x" ou "500x", o problema é que ela não é obedecida.
POR NINGUÉM. Atire a primeira pedra quem NUNCA infringiu um dispositivo de lei sequer. Quem nunca excedeu a velocidade, deixou de devolver algo encontrado (sim, é crime!!)...ou pior... a maior mazela social culpa dessas novelas do capeta(rs)... quem não falou da vida alheia em manifesta calúnia ou difamação? (ou compartilhou com os demais sem saber se era verdade - quem propaga também comete o delito)

A sociedade brasileira está perdendo valores à tempo... e são os seus integrantes, com moral "estrupiada" que são eleitos, por pessoas sem comprometimento político.
A culpa de quem é? Do Ministro Celso de Mello??? Dos demais ministros que na aplicação da legislação e jurisprudência decidiram pelo acolhimento dos embargos infringentes?? NÃO... A CULPA É DA SOCIEDADE.

2º. A Ciência Jurídica não é realmente compreendida. Inclusive por graduados nela.
Assim como a plebe inculta não conhece os preceitos do Direito material e processual, pior é identificar outros mais letrados, sem infelizmente o aprofundado e coerente estudo, que não fazem a análise do conteúdo à luz da Ciência e não à luz das emoções populares. A voz do povo é importante? Sim. A história mostra as insanidades que a massa popular enfurecida (e sem pensar) já fez. O povo tem que ser ouvido? Sim. Mas igualmente se deixam levar pelas emoções...é para isso que precisamos do JUDICIÁRIO... para que se equilibrem as emoções e se utilize a razão, ou melhor como dizia nobre colega: a emoção raciocinada e coerente.
(aliás... foi a "voz" do povo, manifestada pelo voto, que deu na eleição de alguns cidadãos, entendem? perfeita e irrefutável ela, hein?)

3º O Judiciário está em xeque.
Não é o julgamento em si que abala o Judiciário. Mas a complexidade de fatores que desembocam na impossibilidade de agilidade, presteza, na prestação da tão esperada TUTELA ao Jurisdicionado. Infelizmente alguns tribunais (e basta ver os relatórios do CNJ) preocupam-se com corporativismo e clientelismo. Já vimos decisões ou condutas estapafúrdias para um órgão que se diz aplicador da justiça solucionando o conflito de interesses de forma imparcial (#sqn). E ante a falta de investimentos sérios em pessoal e sistemas (e não prediozinho cheio de mármore e requintes ao deleite de desembargadores orgulhosos e vaidosos) é que vemos uma parcela significativa na morosidade do Judiciário (e suas consequentes ineficiências e injustiças)

4º Os operadores do Direito precisam acordar!
Todos, sem exceção. Das Instituições, a que menos preciso falar é o Ministério Público (porque só alguns promotores e procuradores que vejo que precisam obtemperar para o seu papel social). Mas os procuradores federais e de fazenda,  juízes, escrivães ou secretários, funcionários, estagiários e PRINCIPALMENTE os advogados devem compreender que são instrumentos do maior valor, do maior remédio para uma sociedade enferma: JUSTIÇA. Enquanto não se compreender que a função que exercem possui imenso impacto social, que devem deixar de lado o orgulho, o egoísmo, a vaidade que movem as paixões humanas e TODAS AS LIDES FORENSES, quem sabe as coisas passam a ter outro prisma. Coisa que detesto e sempre detestei, é cliente procurando para satisfação do seu ego, da sua fortuna, das suas vontades, como se a lei,o Judiciário e todos ao seu redor servissem para sua felicidade material. Querem uma sociedade melhor? Querem um Judiciário melhor? Então cessem as perniciosas perseguições por vantagens desleais e a combatam, firmemente, desde o berço, desde o primeiro contato, a primeira consulta. Porque agir diferente e bradar contra a decisão tomada pelo STF é, no menor dos comparativos uma HIPOCRISIA.

5º O Povo precisa acordar!!!!
Sério, gente! Que tal trabalhar mais (sem torcer por feriado), estudar mais (sem colas ou cervejinha durante a aula), raciocinar mais (sem ficar vítima do google) e refletir mais em tudo o que desejamos melhorar? Que tal votar com consciência e respeito a si mesmo e aos demais integrantes da sociedade?
Que tal cumprir a máxima de fazer ao próximo apenas o que desejamos para nós? Que tal sair do comodismo e começar a participar e compreender de verdade o mundo à nossa volta?
Que tal transformarmos as palavras bonitas ditas nos locais de culto em ações durante o resto da semana? (porque eu já vi gente desocupada falar em perdão e amor ao próximo lá dentro e cometer calúnia ou difamação na saída do local de culto)
Que tal arregaçar as mangas e começar a ser o que exigimos que o nosso próximo seja? Porque se cada um esperar do outro, nada vai conseguir.
A sociedade melhor que tanto sonhamos, que tanto reivindicamos, bradamos nas ruas, (e comentamos nas redes sociais) começa dentro de nós, em nossa casa. Expande-se para o nosso local de trabalho, vizinhança... e quando a gente se percebe, viramos um mundo civilizado...

Que tal fazer a SUA parte?

quinta-feira, 12 de setembro de 2013

A Lei e as expectativas da Sociedade

O seguinte texto foi enviado por mim ao Jornal Tribuna do Interior, da cidade de Campo Mourão-PR. Aguardei primeiro a publicação naquele periódico para então apresentar neste blog.

Eis:

O homem venceu muitas lutas, desfez muitas amarras para viver no meio social atual. Já deveu obediência ao mais forte do grupo e ao alto religioso do território em que vivia, submeteu-se às vontades de um monarca, desviou dos brados da ditadura, buscou democracia.

A sociedade atual está imersa em novas lutas e novas intenções. Mas não existe hoje o espírito de união de ontem. Cada qual vive sua rotina, paga seus impostos e aguarda o dia seguinte.
E se emudece, vendo nos canais de comunicação as mais diversas atrocidades humanas, frutos das banalidades, da ausência de valores, de norte.
Muitos acreditam que a sociedade atual está à beira de um colapso moral, em excessivo individualismo e numa atividade estatal ineficiente.
De quem é a culpa? Muitos responderão que é do Estado, outros que a culpa é da lei.
Lei morta, lei ineficaz, lei insuficiente.

E querem resolver como? Com mais leis.
E se ouvem ecoar os esbravejos a favor de leis mais duras, imperdoáveis.
Mas não é assim que as coisas devem ser resolvidas.

A sociedade, assim como evolui no campo da medicina, da engenharia e da agricultura, também evolui no campo da Ciência Jurídica. Aquele que se debruça em livros para formar-se bacharel em Direito possui como instrumento a norma e como finalidade a construção de uma sociedade melhor.
Uma sociedade mais livre, justa e solidária, conforme traça nossa Constituição Federal, em seu artigo 3º, como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil.

Mas a sociedade precisa alcançar mais este conhecimento. Precisa partilhar da compreensão das normas constitucionais e infraconstitucionais. Se assim fizesse, melhor compreenderia a si mesma.
E veria que a nossa Constituição Federal traça como co-responsabilidade do Estado e da Sociedade em cumprir as intenções que se fazem insculpidas naquela. Veria que a lei é excelente instrumento de organização social e não de controle, como muitos falam aos quatro ventos.

Instrumento de organização social, sim. Porque o que controla a sociedade? A lei? Sabemos que não.

Temos como exemplo o Código de Trânsito Brasileiro, que mesmo com o endurecimento progressivo de seus comandos não evita as milhares de mortes nas ruas e estradas brasileiras.
A vinda da lei de crimes hediondos não diminuiu, nem irá diminuir as atrocidades cometidas por alguns integrantes desta sociedade enferma.
A sociedade clama pelo endurecimento das leis, pela diminuição da maioridade penal, da punição para políticos corruptos, da mudança neste ou naquele conjunto de leis.
Mas será que ninguém parou para pensar que o problema está nos homens que compõe esta República?

Afinal adolescentes infratores em sua esmagadora maioria não possuem referenciais familiares para traçar suas condutas. Os políticos corruptos são facilmente excluídos com o uso consciente do voto.
Estes são apenas alguns exemplos que demonstram que não adianta estancar uma grave lesão social com curativos paliativos.

É preciso corrigir os erros e problemas desde a sua origem, estudar as dificuldades que se vêem e buscar mudar o panorama que permitiu sua ocorrência. É preciso que olhemos para a sociedade e para nós.
É preciso compreender que o respeito à lei é primado para a sociedade, não importando o quão branda ou gravosa seja aquela.

Repito, a lei é instrumento de organização social. Se a sociedade não se organiza, não é unida, não constrói, nem preserva valores morais, de que adiantará a lei?

Sempre uso, com pequena alteração, famosa citação de Otto Von Bismarck que exprime bem a realidade: "Com leis ruins e uma sociedade boa ainda é possível evoluir. Mas com uma sociedade ruim as melhores leis não servem para nada."

Disponível em: http://www.itribuna.com.br/variedades/a-lei-e-as-expectativas-da-sociedade-17055/

sexta-feira, 9 de agosto de 2013

Brasília não é Município!

A afirmativa do título soa estranha à primeira leitura, mas é a mais pura verdade!

Brasília não é Município, não tem Prefeitura, nem Câmara de Vereadores. É, com o perdão do trocadilho, um mundo à parte.

Pra entendermos melhor, observemos que a localização de Brasília é em Unidade da Federação igualmente sui generis, o Distrito Federal. 

Nossa Constituição veda que o Distrito Federal seja dividido em municípios e, pelo silogismo, se não pode ter município dentro do DF então...

Importante sabermos também, que o Distrito Federal (sim, aquele quadradinho tracejado do mapa, no coração geográfico do Brasil) possui na sua estrutura e no seu modo de funcionar, as mesmas funções de Estado-Membro (como o Paraná, São Paulo, Bahia, etc) e de Município (como Curitiba, São Luís, Porto Alegre), de forma conjunta.

Isso mesmo! O Distrito Federal é, ao mesmo tempo, um Estado e um Município... por isso ele tem Governador e Deputados Distritais (na Câmara Legislativa) e, consequentemente, as atribuições de ambos os entes políticos.

Mas e Brasília?

Nossa Constituição Federal determina que Brasília é a Capital Federal (artigo 18, § 1º). Leia-se: a localidade onde se estabelece a sede dos Poderes da União, do Governo Central e seus Ministérios!

Igualmente a Lei Orgânica do Distrito Federal (que estrutura e regulamenta esta unidade federativa híbrida), aponta que Brasília é a sede do governo do Distrito Federal.

É lógico que tanto o DF e a União  precisariam de uma localidade, de uma estrutura urbana organizada para sediar seus governos. Todo ente político precisa de uma sede para funcionar! Daí que tal localidade urbana foi construída e chamada de Brasília!!

Toda a área urbana do Distrito Federal é Brasília!! Esta cidade sui generis que recebe os prédios da União e do Distrito Federal é organizada, governada, estruturada e mantida por este último (que em verdade foi criado para estabelecer uma espécie de área neutra, não afetada pelas idiossincrasias naturais de outros Estados-Membros).

Agora, por favor! Quem nasce em Brasília é brasiliense mesmo... não saiam por aí chamando de distritofederalense que vão pagar mico!!! kkkk

Abraços e até a próxima!

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Um inconformismo errôneo - IPVA vs Pedágio

Esses dias falei em sala de aula que alguns fazem uma reclamação muito comum no que diz respeito à tributação em nosso País, relativamente ao Imposto de Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.
Quando alguém sem conhecimento jurídico, ou acadêmicos nos semestres iniciais da graduação entoam a assertiva de que é "um absurdo pagar pedágio e IPVA ao mesmo tempo, é duplo pagamento e que já pagam IPVA para conservar as estradas" eu perdoo.

Mas quando a assertiva vem de um graduado, a coisa muda de figura a ponto de me deixar estupefato e descrente com o "conhecimento" do indivíduo.

Então vamos colocar as coisas "à limpo":
a) no Brasil, cada ente político (União, Estados-Membros, Distrito Federal e Municípios) possui um arcabouço de obrigações insculpidas em nossa Constituição Federal (e nas legislações maiores dela decorrentes que estruturam a vida administrativa, política e financeira).

b) naturalmente que para realizar tais atribuições (dispendiosas) necessita o Estado de recursos para atendê-las, motivo pelo qual ele possui uma estrutura fiscal (tributação)

c) aqui não querendo me estender às teorias quanto aos tipos de tributos no Brasil, vou diretamente no IMPOSTO, que se trata de uma obrigação de natureza compulsória a quem pratica determinado fato (gerador da obrigação de pagar ao Estado) de cuja receita não se identifica vinculação.

d) ou seja, a receita proveniente de IMPOSTO integra o conjunto bruto de receitas para a consecução dos fins do Estado... daí cada ente possui um grupo de Impostos (conforme regramento constitucional) e, os Estados-Membros possuem três: IPVA, ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços) e ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa-Mortis e Doações)

e) desta forma, concluímos que o IPVA é imposto SEM DESTINAÇÃO ESPECÍFICA (não se destina à construção ou conservação de estradas), tendo apenas tal denominação em razão do FATO GERADOR que obriga o seu pagamento, qual seja: ter a propriedade de um veículo automotor!!!

Segue texto extraído do "Perguntas Frequentes" da Secretaria do Estado de São Paulo:

"Aplicação dos recursos do IPVA – Os valores arrecadados com o imposto são distribuídos entre o Estado (que retém 50%) e os municípios que ficam com a outra metade. Não há uma destinação específica para a utilização desses recursos. O dinheiro é aplicado de acordo com as prioridades estabelecidas no Orçamento do Estado ou das prefeituras. Desse modo, os recursos podem ser destinados, no Estado, para o pagamento de refeições a presos, compra de remédios, construção de escolas etc, e também em reparos de estradas e viadutos. Portanto, não existe a vinculação entre a arrecadação do IPVA e a construção ou conservação de estradas, avenidas, viadutos, pontes."

Então meus queridos amigos, o problema não é pagar IPVA e Pedágio... é não fiscalizarmos as aplicações da receita oriunda dos nossos tributos pagos... talvez não precisasse de pedágio se fizessemos isso!! Não concordam?

Abração e até a próxima!